CONTRATOS. Base legal pós negociação. Considerações em época de pandemia.
- Paulo Studart Montenegro
- 16 de jul. de 2020
- 3 min de leitura

Iniciemos com a definição técnica, para que se tenha a real compreensão deste instrumento muito utilizado, porém pouco entendido. Contrato é um instrumento que representa um acordo de vontades entre 2 ou mais pessoas. É um pacto que cria vínculo e obrigação entre aqueles que o assinaram.
Mas é preciso compreender que o contrato nada mais é que uma fotografia da negociação que se faz entre as partes. Ele apenas reflete o que foi negociado. Em outras palavras, a negociação que se faz antes de assinar o contrato é a mais importante. É nessa fase que se estabelece o que as partes estão acordando, o que se pretende fazer e como será feito, preço definido, o prazo do vínculo contratual e qualquer outro ponto específico que se negocie.
Na negociação discute-se e define-se os pontos relevantes para criar o vínculo entre as partes, de forma que fique absolutamente claro para as partes suas responsabilidades nessa parceria. Após finalizar todos os aspectos negociais, elabora-se o instrumento contratual próprio para aquele tipo de relação, visto que há vários tipos de contratos, de acordo com o objeto que se pretende assinar.
O contrato deverá ser equilibrado entre as partes, não importando o tamanho, o poder que cada parte possui. Não se deve permitir que uma parte imponha suas vontades à outra. Se isso ocorrer causará a quebra do equilíbrio na negociação e o contrato que representará essa relação estará sujeito ao insucesso. Teremos um contrato denominado “leonino”, que no seu conceito é assim definido: “Contrato que garante vantagem a uma das partes em prejuízo da outra.” A denominação tem origem na Grécia Antiga, com as injustiças que ocorriam com as pessoas que se envolviam com os leões[1].
Essa concepção é necessária, pois pode-se dar mais ênfase ao instrumento escrito que à negociação. Insere-se cláusulas padronizadas acreditando que ter um contrato é mais importante que estabelecer as regras e depois transcrevê-las.
Dito isso, passemos então ao entendimento sobre a atual situação de crise que se vive devido a pandemia provocado pelo COVID 19. Como fica um contrato assinado anteriormente à crise que afeta o seu cumprimento? O assunto é complexo e novo para muitos, devido a abrangência de uma crise mundial que afeta de diferentes formas cada segmento do mercado, com maior ou menor intensidade.
A pergunta que se faz é: Pode-se quebrar o vínculo contratual por “Força Maior”? A legislação brasileira estabelece que “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”[2]
E complementa: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”[3]
Dessa maneira, a Força Maior estará caracterizada quando a impossibilidade de se cumprir o contrato for comprovada. Neste ponto há vários requisitos técnicos que devem ser analisados, como por exemplo em relação ao modo e ao prazo dessa impossibilidade do cumprimento. Há ainda que se levar em consideração, entre outros aspectos relevantes, a relevância do impacto dessa crise no andamento empresarial da parte.
Mas sempre será necessária uma análise do contrato e da situação específica das partes na eventual impossibilidade no cumprimento contratual. Em outras palavras, não se pode generalizar a análise para todos os casos. Mas de toda a forma há alguns passos que se deve executar em relação ao parceiro contratual em momentos de crise.
Com isso voltamos ao início deste texto onde se incentiva a explorar mais a negociação antes da elaboração do contrato, com vistas a descrever com detalhes o negócio pretendido, suas condições comerciais, preço, prazo, forma de pagamento, ou seja, a responsabilidade de cada parte.
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